Diego Valadares, Advogado

Diego Valadares

São Gonçalo (RJ)

Sobre mim

Diego Valadares, Advogado.
Advogado - Sócio proprietário do Escritório Valadares & Valadares | Advocacia e Consultoria Jurídica.
Atuante nas áreas Criminal, Administrativo, Contratual, Trânsito, Extrajudicial e Fazendária.

Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, com ênfase de pesquisa em prisões processuais, mitigação da ampla defesa e contraditório em sede de prisões processuais e superlotação carcerária.

Cursou Práticas em Advocacia Criminal - IDPB.

Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá, com ênfase de pesquisa nos crimes de Tortura.

Comentários

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Diego Valadares, Advogado
Diego Valadares
Comentário · há 2 anos
Olá, Tiago!
Apenas supondo que o enquadramento da autuação seja o previsto no Art.
203, V, CTB, qual seja: "Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela", Código da Infração 596-70, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito não exige filmagem, nem videomonitoramento, bastando a constatação do Agente de Trânsito, logo, em primeiro momento é possível dizer que sim, esse AIT é legal.

Contudo, como você relata que o próprio AIT descreve que a infração foi constatada por videomonitoramento, é importante que existam imagens para comprovar, do contrário, existe a possibilidade de questionamento do AIT.

Importante informar que, alguns Órgãos de Trânsito disponibilizam o AIT digital. Acontece bastante de não constar no AIT impresso, ou mesmo o disponibilidado na Carteira Digital de Trânsito a imagem do momento da infração, enquanto que no AIT digital sim, a imagem poderá estar lá.

Então duas seriam as possibilidades: existindo imagem que comprove, questionar sobre o uso do equipamento que talvez seja inadequado, CONSIDERANDO QUE O AIT DIZ EXPRESSAMENTE "Multa por videomonitoramento", ainda assim, a possibilidade de não acolhimento em Defesa Prévia pode ocorrer;

a segunda possibilidade seria no caso não existir qualquer imagem, seja no AIT impresso ou CDT, seja no digital, neste caso, como o AIT diz expressamente que a infração foi constatada por videomonitoramento, seria interessante demonstrar a inexistência de imagem tanto no AIT impresso, quanto no digital comprovando a infração, algo que, ao menos em tese, tornaria inválido o AIT lavrado, devendo ele ser arquivado ou declarado nulo.

Por fim, importa dizer que normalmente o AIT digital, caso exista, deve ser acessado no site do Órgão autuador.
A título de Exemplo, no Município do Rio de Janeiro, quando determinado AIT é lavrado por Agentes da PREFEITURA do Rio, o AIT é acessado pelo site da Secretaria Municipal de Transportes - Rio; enquanto que para AIT lavrado por Órgão Estadual, o acesso se dá pelo site do DETRAN-RJ, ou DER-RJ e assim sucessivamente para cada Estado e Município (lembrando sempre que, infelizmente, nem todos os municípios dispõem de plataformas para acesso de AIT digital).
De todo modo, é importante avaliar toda a situação e buscar saber se vale ou não um Recurso contra o Auto de Infração de Trânsito.

Att.: Diego Valadares
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Diego Valadares, Advogado
Diego Valadares
Comentário · há 3 anos
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